SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES;
E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JOACABA, CNPJ n. 83.087.205/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE RONALDO POHL;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio em geral , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC e Treze Tílias/SC . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de Julho de 2010 fica estabelecido um salário normativo para a categoria profissional do comércio para todos os municípios da base de abrangência desta Convenção Coletiva no valor de R$ 669.00 (seiscentos e sessenta e nove reais).
A) Fica estabelecido um salário normativo, para os empacotadores de supermercados (boca de caixa), faxineira e Office Boys no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
Parágrafo Único : A partir de Janeiro de 2011 as entidades acima descritas reunir-se-ão para discutir as clausulas econômicas desta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
01 - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de julho/2010 pelo percentual de 6% (seis por cento) sobre os Salários de julho de 2.009, para todas as faixas salariais podendo ser deduzidas as antecipações concedidas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
Parágrafo Único: A empresa deverá fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo empregado para fins de seu controle.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovante de pagamento mensal, contendo além da identificação da Empresa, discriminação de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos.
Parágrafo Único: Se o pagamento do Salário for feito com cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa das parcelas não pagas. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após julho/2009, fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço conforme tabela abaixo.
MÊS
ÍNDICE
MÊS
ÍNDICE
Julho/09
6%
Janeiro/10
4,61%
Agosto/09
5,76%
Fevereiro/10
3,70%
Setembro/09
5,67%
Março/10
2,98%
Outubro/09
5,50%
Abril/10
2,25%
Novembro/09
5,25%
Maio/10
1,51%
Dezembro/09
4,86%
Junho/10
1,08%
CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos seis meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão de Contrato de trabalho do empregado, por ocasião da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O cálculo para o pagamento de férias e 13 ° salário aos comissionistas, será pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal com exceção das horas nos acordos especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
A remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base o valor total das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional estabelecido nesta Convenção Coletiva Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o salário fixo, se houver, mais o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora o adicional de horas extras estabelecido neste instrumento normativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa com os seguintes adicionais:
A) Caixas de Supermercados, 30% (trinta por cento), sobre o salário mínimo.
B) Demais 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei 7.418, de 16/12/85.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único – Nenhum empregado será obrigado a exercer função senão a que estiver anotada na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do Aviso Prévio quando concedido pelo empregador, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la posteriormente em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa, o aviso prévio a ser-lhe concedido será de 60 (sessenta) dias, podendo indenizar integralmente, ou obrigatoriamente 30 (trinta) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa de acordo com a Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T.
Quando o empregado pedir desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa terá 10 (dez) dias da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso contrário incorrerá na multa acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o termino do referido benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste período não poderá ser dado o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego ao acidentado, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período de 01(um) ano.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e do(a) gerente ou seu substituto(a), dentro do turno de trabalho. Se houver qualquer impedimento para o acompanhamento da conferência, ficará o(a) empregado(a) isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes e despesas oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados, clonados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica, de dependente até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, de no mínimo 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA
O empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário superior ao mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou fora do horário normal mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer a duração diária superior a normal, até o limite máximo permitido legalmente, visando a compensação das horas não trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho aos sábados, sem que esse acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo 1 ° - A compensação é extensiva a todos os empregados do comércio.
Parágrafo 2 ° - As empresas deverão elaborar um quadro de horário de trabalho nos critérios estabelecidos pela legislação em vigor e por esta Convenção, fixando o mesmo em lugar visível aos empregados.
Parágrafo 3 ° - Ficam válidos os acordos individuais ou coletivos, existentes anteriores a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 4 ° - O disposto nesta cláusula somente será aplicado para menores, observadas as disposições legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica obrigatória a utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho, com qualquer número de empregados.
Parágrafo Único: Em caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas a utilizar equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao fim do expediente ao trabalhador.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Haverá assentos nos locais de trabalho para os empregados, em local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTO AOS CAIXAS
Manter uma cadeira de trabalho adequada à função.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Serão fornecidos aos empregados gratuitamente os uniformes, calçados e maquiagem, quando exigido pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas Empresas para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos Empregados em especial na admissão, além do recolhimento aos cofres sindicais, as mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções Sindicais previamente avisado a empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba, por empresa sem prejuízo de seus salários até 10 (dez) dias por ano, sendo no máximo 02 (dois) dias por mês, para participar de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação de quadros de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de todos os seus empregados, pertencentes a categoria profissional o percentual de 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2.010 e 4% (quatro por cento) no mês de novembro de 2.010, sobre a remuneração de acordo com o Art. 8 ° , inciso IV da Constituição Federal, recolhendo até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, conforme decisão da Categoria em Assembléia Geral realizada no dia 17 de junho de 2.010. O referido desconto é para manter o Sistema Confederativo, sendo que será destinada à confederação 0,50%, Federação 10%, e ao Sindicato 89,50%.
Parágrafo 1º - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições a todo e qualquer trabalhador, devendo manifestar-se individualmente e por escrito na sede da entidade sindical profissional, no prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PATRONAL
De conformidade com o que dispõe o art. 8 ° , inciso IV, da Constituição Federal e decisão da Assembléia Geral, todas as Empresas deverão recolher aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de Joaçaba, a Taxa Confederativa Assistencial nos valores conforme segue: de 0 à 5 empregados R$ 15,00 (quinze reais), de 6 à 10 empregados R$ 30,00 (trinta reais), e acima de 10 empregados R$ 50,00 (cinqüenta reais). O recolhimento da referida taxa deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto 2.010.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Multa de 10% (dez por centro) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo à mesma em favor do empregado (a) prejudicado (a). Em caso de reincidência será cobrada a penalidade equivalente a 100% (cem por centro) do salário normativo da categoria profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam OBRIGADAS a enviar à esta entidade , Sindicato dos trabalhadores a relação dos Empregados abrangidos pela TAXA ASSISTENCIAL até o 5 ° (quinto) dia após o recolhimento desta verba.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Baseado no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente em qualquer data, para discussão de eventuais reivindicações da categoria profissional, bem como a Política Salarial que esteja em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 ° de julho de 2.010, os salários dos integrantes da categoria profissional, inclusive o Salário Normativo, será reajustado na forma da lei vigente
AQUILINO RODRIGUES Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA JORGE RONALDO POHL Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JOACABA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .