SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES;
E SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PER INF PESQ EST S CATARINA, CNPJ n. 83.797.191/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS NICOLETTI BARTH;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de Maio de 2009, os empregados abrangido pelo presente instrumento normativo, após 120 (cento e vinte dias) de empresa , receberão salário normativo na forma abaixo discriminada:
I) Os empregados que trabalham nos municípios de, Joaçaba, Campos Novos, Herval D´Oeste, Luzerna, Capinzal, Tangará, Erval Velho, Lacerdópolis, Ouro, Treze Tílias, Ibicaré, Catanduvas, Água Doce, Vargem Bonita, Monte Carlo, Vargem, Zortéa, Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos e Anita Garibaldi : R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por mês.
I.a) os empregados que trabalham nos municípios referidos no item I desta cláusula, exercentes da função de office-boy, perceberão o Salário Normativo de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) por mês, correspondente a 2,26 (dois reais e vinte e seis centavos) por hora, e os empregados vinculados à área de limpeza o Salário Normativo de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) por mês.
Parágrafo Único: No caso de o salário mínimo nacional ser fixado em valor superior, a partir de 01/01/2010, aos pisos estabelecidos na presente CCT, para as funções de office-boy e de limpeza, estes serão reajustados a partir da referida data, em valor equivalente ao salário mínimo nacional acrescido de 4,56%(quatro vírgula cinquenta e seis por cento), cujo percentual será considerado como antecipação para a próxima Convenção Coletiva de Trabalho, a ser negociada a partir de 01.05.2010.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão corrigidos/reajustados em Maio de 2009 pelo percentual de 7% (sete por cento) .
Parágrafo 1º: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.08 a 30.04.09, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 2º: Os empregados admitidos a partir de 01.05.08, com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.09, conforme a Tabela a seguir:
Mês Admissão
Correção Salarial
Mês Admissão
Correção Salarial
Mês Admissão
Correção Salarial
Mês Admissão
Correção Salaria l
MAI/08
7%
AGO/08
5.22%
NOV/08
3.48%
FEV/09
1.74%
JUN/08
6.38
SET/08
4.64%
DEZ/08
2.90%
MAR/09
1.16%
JUL/08
5.80%
OUT/08
4.06%
JAN/09
2.32%
ABR/09
0 .58%
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminativo de todos os valores pagos e descontados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, na proporção do tempo trabalhado, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de salário nos dias úteis e 110% (cento e dez por cento) nos domingos e feriados, podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00 horas de um dia e 5h00 horas do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes de função de caixa ou assemelhada perceberão, mensalmente, a título de quebra de caixa, 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período 01.05.2009 a 30.04.2010 , estiverem ao máximo de 18(dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos por velhice, desde que contem com um mínimo de 5(cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completando o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba, nas duas últimas hipóteses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 45(quarenta e cinco) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão efetuadas perante o Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser dispensada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que neste período não poderá ser dado o aviso prévio.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da Lei 8.213 de julho de 1.991, enquanto vigorar.
Parágrafo 1º: Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pela Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo 2º: Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da Lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador (a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica, de dependente até 14 (quatorze) anos de idade, ate o limite de 03 (três) dias, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Estabelecer que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de Banco de Horas entre empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba, limitada a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, independente do número de empregados, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, ate o limite de 03 (três) dias, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos, vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE - FARMÁCIA
As empresas fornecerão a seus funcionários, vale aquisição de remédios, para seu uso pessoal e/ou para seus dependentes, limitado até 15% de seu salário, desde que o empregado comprove por receita médica o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pela categoria profissional, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 (dezessete) de Abril de 2009, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração dos mesmos no mês de Junho/09 e 4% (quatro por cento) no mês de Outubro/2009 , a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba, em favor da mesma, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes, em formulário também fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, no Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da presente cláusula, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em cumprimento ao deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do SESCON-SC, realizada na data de 27/03/2009, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato Patronal (SESCON-SC), a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, a importância equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de Junho/2009, obedecendo a uma contribuição MÍNIMA de R$ 100,00 (cem reais), inclusive para empresas sem funcionários e cujo recolhimento deverá ser efetuado até 31/07/2009, em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato respectivo.
Parágrafo Único: O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido (31/07/2009), implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e juros de mora.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a partir do 6º (sexto) mês de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada.
AQUILINO RODRIGUES Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA ELIAS NICOLETTI BARTH Presidente SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PER INF PESQ EST S CATARINA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .