SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES;
E SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 78.492.931/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO RIBEIRO WERNER;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Distribuidores e Concessionários de Veículos , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um salário normativo para a categoria profissional nos municípios de Joaçaba, Herval D ´Oeste, Luzerna, Capinzal, Ouro, Ibicaré, Tangará, Água Doce, Treze Tílias, Catanduvas, Vargem Bonita, Lacerdópolis, Erval Velho, Campos Novos, Monte Carlo, Vargem, Zortéa, Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos e Anita Garibaldi, no valor de R$ 690.00 (seiscentos e noventa reais) após 90 (noventa) dias de Empresa.
Parágrafo 1º: Fica estabelecido um salário normativo, para os funcionários contratados para limpeza em geral, Office-Boys, empacotadores ou similar e jardineiros no valor de R$ 647.00 (seiscentos e quarenta e sete reais).
Parágrafo 2º: Na admissão dos empregados que já tenham trabalhado em empresa da área do Comércio de veículos, farão jus ao salário normativo, desde que cumprido o estabelecido nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de Julho de 2010 os salários dos integrantes da categoria profissional, inclusive o Salário Normativo, serão reajustados na forma da lei vigente.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de Julho/2010 pelo percentual de 6.4% (seis inteiros e quatro centésimos por cento) sobre os Salários de julho de 2009, para todas as faixas salariais, exceto o Normativo, podendo ser deduzidas as antecipações concedidas.
A) O reajuste é aplicado para todos os funcionários, inclusive vigias.
B) Aos empregados admitidos após Julho/2009 fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço aplicando-se o INPC do período, conforme tabela abaixo:
MÊS
ÍNDICE
MÊS
ÍNDICE
Julho/09
6.40
Janeiro/10
4.92
Agosto/09
6.08
Fevereiro/10
4.01
Setembro/09
5.99
Março/10
3.29
Outubro/09
5.82
Abril/10
2.56
Novembro/09
5.56
Maio/10
1.82
Dezembro/09
5.18
Junho/10
1.38
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento, pelas empresas com identificação mensal e discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado às Empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas e/ou retomadas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O cálculo para o pagamento de férias e 13o , salário aos comissionistas será pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos seis meses, serão obrigatoriamente relacionadas no verso da rescisão de Contrato de trabalho do empregado por ocasião da homologação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
As comissões de vendas do mês integram o salário base para efeito de cálculo do pagamento das horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
A remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base o valor total das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa com o adicional de 20 % (vinte por cento), sobre o Salário Mínimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa de acordo com a Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T.
Quando o empregado pedir desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa terá 10 (dez) dias da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso contrário incorrerá na multa acima.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio a ser-lhe concedido, será de 60 (sessenta) dias, podendo indenizar integralmente, ou obrigatoriamente 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do Aviso Prévio quando concedido pelo empregador, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, desde que comprovado por escrito, pagando somente os dias trabalhados até o desligamento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o termino do referido benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais, a partir do 6o (sexto) mês da admissão, serão efetuadas perante o Sindicato Profissional, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Atestado Demissional;
- Carteira Profissional, devidamente anotada;
- Comprovação do depósito da multa do FGTS, na hipótese de dispensa sem justa causa;
- Comunicação de Dispensa ou de Pedido de Demissão, sendo que na hipótese de justa causa, deverá ser indicado o texto legal violado;
- Extrato atualizado do FGTS;
- Guia para Habilitação do Seguro Desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa;
- Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de Trabalho, no caso do comissionista, será anotado o percentual da comissão, poderá também ser firmado à parte, com entrega de uma via para o empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste período não poderá ser dado o aviso prévio.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando o operador for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO
Não haverá desconto na remuneração da importância correspondente a cheque sem fundo, percebido por este na função de caixa ou assemelhado, desde que cumprida as normas da Empresa, sempre estabelecidas por escrito previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Os empregados admitidos durante a vigência desta convenção, não poderão perceber remuneração inferior aos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalhar na mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer a duração diária superior a normal, até o limite máximo permitido legalmente, visando a compensação das horas não trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho aos sábados, sem que esse acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo 1o . - A compensação é extensiva a todos os empregados do comércio de veículos.
Parágrafo 2 o . - As empresas deverão elaborar um quadro de horário de trabalho nos critérios estabelecidos pela legislação em vigor e por esta Convenção, fixando o mesmo em lugar visível aos empregados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica obrigatório a utilização de livro ponto ou cartão mecanizado com qualquer número de empregados para efetivo controle de horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas extras trabalhadas além da jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA
Fica estabelecido o abono da falta da mãe comerciária no caso de necessidade de consulta médica a filho até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação médica declarada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
As reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou fora do horário normal mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais, desde que tenham trabalhado um mínimo de 06(seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO (COMUNICAÇÃO) DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Haverá assentos nos locais de trabalho para os empregados, em local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Uniforme e equipamento de proteção, quando exigidos pela empresa serão fornecidos gratuitamente, ficando o empregado responsável pela guarda do uniforme.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pela entidade Sindical conveniada com o INSS serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, desde que tenha o código da doença.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos Empregados em especial na admissão, além do recolhimento aos cofres sindicais, as mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação de quadros de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba, por empresa sem prejuízo de seus salários até 10 (dez) dias por ano, sendo no máximo 02 (dois) dias por mês, para participar de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta convenção, recolherão ao Sincodiv - SC, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina, até o dia 30/10/2010, o valor correspondente a R$ 40,00 por empregado que mantiverem em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sincodiv-SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional o percentual de 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2010 e 4% (quatro por cento) no mês de novembro de 2010, sobre a remuneração de acordo com o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, recolhendo até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, conforme decisão da Categoria em Assembléia Geral realizada no dia 16 de junho de 2010. O referido desconto é para manter o Sistema Confederativo, sendo que será destinada à confederação 0,50%, Federação 10%, e ao Sindicato 89,50%.
Parágrafo 1º - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições a todo e qualquer trabalhador, devendo manifestar-se individualmente e por escrito na sede da entidade sindical profissional, no prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam OBRIGADAS a enviar a esta entidade, Sindicato dos trabalhadores a relação dos Empregados abrangidos pela TAXA ASSISTENCIAL até o 10o (décimo) dia após o recolhimento desta verba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 44 - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam fixadas as seguintes penalidades:
A) Multa de 10% (dez por cento) sobre a remuneração dos Empregados prejudicados que reverterá em favor dos mesmos com exceção do item referente à Taxa Confederativa em favor do Sindicato, quando a multa (dez por cento) ao mês, reverterá em favor da entidade profissional.
B) Multa, juros de mora e correção monetária, no caso de não recolhimento da Taxa Confederativa (clausula n ° 42 e 43 ) nos termos do Art. 600 da CLT.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Baseado no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente em qualquer data, para discussão de eventuais reivindicações da categoria profissional, bem como a Política Salarial que esteja em vigor.
AQUILINO RODRIGUES Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA SERGIO RIBEIRO WERNER Presidente SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .